A INCONSISTÊNCIA NORMATIVA NA REPRESSÃO À FRAUDE À COTA DE GÊNERO: TRÊS ANTINOMIAS DOGMÁTICAS NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n6-101Palavras-chave:
Fraude à Cota de Gênero, Poder Regulamentar do TSE, Súmula 73, Resolução TSE nº 23.735/2024, Cassação de DRAP, Legitimidade PassivaResumo
Este artigo examina três inconsistências normativas estruturais no regime jurídico de repressão à fraude à cota de gênero, conforme construído pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Súmula nº 73 e da Resolução nº 23.735/2024. A primeira antinomia diz respeito aos limites do poder regulamentar da Corte: o art. 105 da Lei nº 9.504/1997 e os arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral autorizam a edição de instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, mas vedam a inovação no direito material, limite tensionado pela dispensa do elemento subjetivo no art. 8º, § 4º, da Resolução nº 23.735/2024 e pela tipificação aberta consagrada na Súmula nº 73. A segunda antinomia diz respeito à criação pretoriana de modalidade sancionadora não tipificada em lei: a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com efeitos materiais de anulação da chapa proporcional, retotalização dos quocientes eleitoral e partidário e atribuição de inelegibilidade octenal. A terceira antinomia revela contradição interna na própria jurisprudência: o partido político é considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da AIJE, mas o DRAP, ato jurídico que se cassa, é titularizado pelo partido. O artigo articula essas três tensões em diálogo com a doutrina do regulamento de execução, com o princípio da tipicidade das sanções eleitorais e com o devido processo legal substancial, e sustenta que a normalização do regime atual exige, no mínimo, mediação legislativa.
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