SUSTENTABILIDADE REGISTRAL NA GOVERNANÇA TERRITORIAL BRASILEIRA: SIG-RI, GEORREFERENCIAMENTO E SEGURANÇA JURÍDICA IMOBILIÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n6-081Palavras-chave:
Registro de Imóveis, Sustentabilidade Registral, SIG-RI, Georreferenciamento, Governança TerritorialResumo
O artigo propõe a sustentabilidade registral como categoria jurídico-institucional para analisar o SIG-RI, o georreferenciamento imobiliário e a governança territorial brasileira. Parte-se do problema da fragmentação informacional entre matrícula, cadastros, bases ambientais, dados municipais, certificação rural e plataformas eletrônicas. O texto reconstrói a especialidade objetiva como fundamento dogmático da informação territorial no Registro de Imóveis e diferencia cadastro, dado geodésico e matrícula imobiliária. Em seguida, define sustentabilidade registral como capacidade de conservar informação territorial estável, contínua, interoperável e juridicamente qualificada ao longo do tempo. A análise do Provimento CNJ n. 195/2025 demonstra que o SIG-RI projeta a especialidade objetiva sobre uma base geográfica nacional, com funções de mosaico imobiliário, análise de sobreposições, gestão de trabalhos técnicos, publicidade georreferenciada e saneamento da malha registral. O artigo também fixa limites para essa infraestrutura: distinção funcional entre cadastro e registro, proteção de dados pessoais, qualidade técnica do polígono, responsabilidade profissional, validação registral e procedimento de autotutela com contraditório. O resultado sustenta que o SIG-RI fortalece a segurança jurídica quando a informação geográfica permanece subordinada à matriz registral, com rastreabilidade, publicidade juridicamente adequada e controle dos efeitos sobre a matrícula.
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